Legislação
Decreto 9.380, de 22/05/2018
- Na hipótese de o ente federativo decidir pela utilização de imóvel construído com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em ações e serviços diversos daqueles previstos no art. 3º da Lei Complementar 141/2012, deverá proceder à devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23 do Decreto 7.827/2012.
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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 3º (Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)