Legislação
Decreto 9.389, de 29/05/2018
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Eduardo Refinetti Guardia - Yana Dumaresq Sobral Alves
Sexagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica 35, assinado entre os Estados Parte do MERCOSUL e a República do Chile ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o Artigo 2º da Resolução 140 [Vigência da Nomenclatura Tarifária da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias], e o disposto na Resolução 396 que adotou a NALADI/SH 2012, a partir de 01/01/2012, ambas do Comitê de Representantes;
CONSIDERANDO que é necessário introduzir os ajustes correspondentes, a fim de que as preferências contidas no Acordo de Complementação Econômica 35 sejam expressas na Nomenclatura da Associação baseada na versão 2012 do Sistema Harmonizado;
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Adotar a Nomenclatura baseada na versão 2012 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 2012) para expressar as preferências do Programa de Liberalização Comercial contidas no Acordo de Complementação Econômica 35, em substituição às versões da NALADI/SH 1993 e 1996.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor 60 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar às Partes Signatárias o recebimento da notificação de todas as Partes Signatárias relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 3º.- O disposto no Artigo 1º será aplicado uma vez que entre em vigor o Protocolo que incorpora ao Acordo de Complementação Econômica 35 a Resolução MCS-CH 2/2015 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 35, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 2º.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de março de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;