Legislação

Decreto 9.392, de 30/05/2018

Art.
Art. 4º

- Para fins de verificação da conformidade e do pagamento da subvenção econômica, o beneficiário informará à Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas, os seus preços e os volumes comercializados, discriminados por Município de realização de venda, até o dia 12 de junho de 2018.

§ 1º - A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º - A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até nove dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput.

§ 3º - Na hipótese de ajuste ou correção nos documentos comprobatórios de que trata o caput, o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.

§ 4º - Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.

§ 5º - O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva - OBR, com marcação de [D+0] por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário na data da emissão da OBR.

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