Legislação

Decreto 9.392, de 30/05/2018

Art.
Art. 6º

- O beneficiário da subvenção econômica fica obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data de pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento.

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