Legislação

Decreto 9.400, de 04/06/2018

Art.
Art. 5º

- O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos realizará ordinariamente, no mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e presididas pelo Coordenador-Executivo.

§ 1º - O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades não-governamentais privadas de defesa dos direitos humanos para participar das suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - Os custos com passagens e diárias dos representantes , quando não suportados pelos órgãos e entidades públicos representados, correrão às custas do orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.

§ 3º - O Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá convocar reuniões extraordinárias em virtude do surgimento de matéria relevante.

§ 4º - O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será estabelecido em regimento interno e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

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