Legislação

Decreto 9.401, de 05/06/2018

Art.
Art. 2º

- A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 61º52'17,6"WGr e 00º56'38.2"S, situado no Rio Branco, no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis; deste, segue por uma reta até o ponto 2, de c.g.a. 61º51'37,6"WGr e 00º56'41,3"S, localizado na entrada do Paraná Adauau, à margem esquerda do Rio Branco, extremo Norte da lIha de Marará; deste, segue pelo referido paraná até o ponto 3, de c.g.a. 61º50’57,5”WGr e 00º56’39,0”S, localizado na confluência do referido Paraná com o Igarapé Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto 4, de c.g.a. 61º50'55,9"WGr e 00º55'46,5"S, localizado na Lagoa Corumbaú; deste, segue pela margem da referida lagoa até o ponto 5, de c.g.a. 61º50'48,1"WGr e 00º55'30,1"S, localizada na confluência do Igarapé Corumbaú com a Lagoa Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido igarapé, até o ponto 6, de c.g.a. 61º49'26,7"WGr e 00º57'16,9”S, localizado na foz de um tributário sem denominação à margem direita do referido igarapé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 7, de c.g.a. 61º47'14,4"WGr e 00º56'06,7"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 8, de c.g.a. "61º46'31.76" WGr e 0º55'41.71"S", situado na nascente de igarapé sem denominação e tributário do Igarapé Itaquera; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a ponto 9, de c.g.a. 61º44'12,7"WGr e 00º56'50,5"S, localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Itaquera; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Itaquera até o ponto 10, de c.g.a. 61º43'14,2"WGr e 00º55'30,1"S, localizado à margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma reta, até o ponto 11, de c.g.a. 61º42'42,2"WGr e 00º54'45,1"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 12, de c.g.a. 61º41'46,9"WGr e 00º45'35,9"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 13, de c.g.a. 61º41'32,3"WGr e 00º44'43,8"S, localizado à margem esquerda de igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 61º41'45,0"WGr e 00º24'42,6"S, localizado em sua nascente mais ao norte; deste, segue por uma reta até o ponto 15 - c.g.a. 61º41'29,4"WGr e 00º24'23,4"S, localizado na nascente de tributário do Igarapé Xixuaú; deste, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 61º40'45,6"WGr e 00º23'44,9"S, localizado em sua confluência com o Igarapé Xixuaú; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 17, de c.g.a. 61º40'13,6"WGr e 00º18'19,4"S, localizado na nascente do Igarapé Xixuaú; deste, segue por uma reta até o ponto 18, de c.g.a. 61º38'48,9"WGr e 00º16'50,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 19, de c.g.a. 61º37'02,8"WGr e 00º16'22,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 20, de c.g.a. 61º36'14,7"WGr e 00º12'18,6"S, localizado próximo à nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 21, de c.g.a. 61º34'23,9"WGr e 00º10'11,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 22, de c.g.a. 61º32'49,5"WGr e 00º08'11,2"S, localizado no limite do brejo próximo à nascente do Igarapé Itapará; deste, segue por uma reta até o ponto 23, de c.g.a. 61º29'07,3"WGr e 00º08'11,7"S, localizado na nascente do Igarapé Xiparinã; deste, segue por uma reta até o ponto 24, de c.g.a. 61º25'58,0"WGr e 00º08'06,2"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 25, de c.g.a. 61º24'29,7"WGr e 00º14'19,2"S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 26, de c.g.a. 61º24'56,9"WGr e 00º17'09,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 27, de c.g.a. 61º23'30,0"WGr e 00º21'13,7"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 28, de c.g.a. 61º26'02,4"WGr e 00º26'26,1"S, localizado na nascente do Igarapé Água Boa; deste, segue por uma reta até o ponto 29, de c.g.a. 61º26'29,5"WGr e 00º33'48,9"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação e de tributário do Igarapé Maraú; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário e pela margem esquerda do Igarapé Maraú até o ponto 30, de c.g.a. 61º 26'48,2"WGr e 000 38'20,5"S, localizado na confluência do Igarapé Maraú com a Lagoa Maraú; deste, segue pela margem Leste da Lagoa Maraú até o ponto 31, de c.g.a. 61º26'57,4"WGr e 00º39'09,1"S, localizado na confluência da Lagoa Maraú com a margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Jauaperi até o ponto 32, de c.g.a. 61º16'41,6"WGr e 00º34'22,6"S, localizado à margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue por uma reta até o ponto 33, de c.g.a. 61º16'56,1"WGr e 00º34'36,6"S, localizado na foz do Igarapé Binauaú e coincidente com o marco MT-03(SAT-03) da terra indígena Waimiri-Atroari; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, no limite da referida terra indígena, até o ponto 34, de c.g.a. 61º18'03,0"WGr e 00045'17,8"S, coincidente com o marco MJ-02 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 35, de c.g.a. 61º18'34,0"WGr e 00º46'20,2"S, coincidente com o marco MJ-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 36, de c.g.a. 61º19'02,8"WGr e 00º47'18,1"S, coincidente com o marco MJ-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 7, de c.g.a. 61º19'29,5"WGr e 00º48'11,9"S, coincidente com o marco MJ-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 38, de c.g.a. 61º19'58,8"WGr 00º49'10,8"S, coincidente com o marco MJ-06 da Terra Indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 39 - c.g.a. 61º20'28,5"WGr e 00º50'10,5"S, coincidente com o marco MJ-07 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 40, de c.g.a. 61º20'56,8"WGr e 00º51'07,6"S, coincidente com o marco MJ-08 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 41, de c.g.a. 61º21'25,3"WGr e 00º52'05,1"S, coincidente com o marco MJ-09 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 42, de c.g.a. 61º21'53,3"WGr e 00º53'01,5'S, coincidente com o marco MZ-273 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 43, de c.g.a. 61º21'56,7"WGr e 00º53'08,2"S, coincidente com o marco MJ-10 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 44, de c.g.a. 61º22'23,2"WGr e 00º54'01 6'S, coincidente com o marco MJ-11 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 45, de c.g.a. 61º22'53,1"WGr e00º55'01,7"S, coincidente com o marco MJ-12 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 46, de c.g.a. 61º23'20,3"WGr e 00º55'56,7"S, coincidente com o marco MJ-13 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 47, de c.g.a. 61º23'52,8"WGr e 00º57'02,0"S, coincidente com o marco MJ-14 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 48, de c.g.a. 61º24'20,3"WGr e 00º57'57,5", coincidente com o marco MJ-15 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 49, de c.g.a. 61º24'49,6"WGr e 00º58'56,4"S, coincidente com o marco MJ-16 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 50, de c.g.a. 61º25’16,8"WGr e 00º59'51,2"S, coincidente com o marco MJ-17 da referente terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 51, de c.g.a. 61º25'45,7"WGr e 01º00'49,6"S, coincidente com o marco MJ-18 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 52, de c.g.a. 61º26'14,8"WGr e 01º01'48,1"S, coincidente com o marco MJ-19 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 53, de c.g.a. 61º26'29,0"WGr e 01º02'16,7"S, coincidente com o marco MZ-370 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 54, de c.g.a. 61º26'43,0"WGr e 01º02'45,0"S, coincidente com o marco MJ-20 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 55, de c.g.a. 61º27'14,0"WGr e 01º03'45,8"S, coincidente com o marco MJ-21 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 56, de c.g.a. 61º27'43,3"WGr e 01º04'43,0"S, coincidente com o marco MJ-22 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 57, de c.g.a. 61º28’11,4"WGr e 01º05'37,8"S, coincidente com o marco MJ-23 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 58, de c.g.a. 61º28'18,6"WGr e 01º05'51,7"S, coincidente com o marco MZ-407 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 59, de c.g.a.61º28'42,7"WGr e 01º06'38,8"S, coincidente com o marco MJ-24 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 60, de c.g.a. 61º29'11,4"WGr e 01º07'34,8"S, coincidente com o marco MJ-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 61, de c.g.a. 61º29'44,3"WGr e 01º08'39,0"S, coincidente com o marco MJ-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 62, de c.g.a. 61º30’11,5"WGr e 01º09'32,2"S, coincidente com o marco MJ-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 63, de c.g.a. 61º30'44,6"WGr e 01º10'36,8"S, coincidente com o marco MJ-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 64, de c.g.a. 61º30'56,9"WGr e 01º11’00,7'S, coincidente com a marco MZ-454 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 65, de c.g.a. 61º31'13,4"WGr e 01º11'32,9"S, coincidente com o marco MJ-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 66, de c.g.a. 61º30'11,5' WGr e 01º11’55,0'S, coincidente com a marco MC-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 67, de c.g.a. 61º29'07,0"WGr e 01º12'18,0"S, coincidente com o marco MC-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 68, de c.g.a. 61º28'10,0"WGr e 01º12’38,4'S, coincidente com o marco MC-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 69, de c.g.a. 61º26'59,8" e WGr e 01º13'03,5"S, coincidente com o marco MC-06 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 70, de c.g.a. 61º26'50,3"WGr e 01º13'38,8"S, coincidente com o marco MW-43 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 71, de c.g.a. 61º26'35,4"WGr e 01º14'33,9"S, coincidente com o marco MW-42 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 72, de c.g.a. 61º26'16,1' WGr e 01º15'45,5"S, coincidente com o marco MW-41 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 73, de c.g.a. 61º26'00,0"WGr e 01º16'44,7"S, coincidente com o marco MW-40 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 74, de c.g.a. 61º25'44,1"WGr e 01º17'44,0"S, coincidente com a marco MW-39 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 75, de c.g.a. 61º25'26,1"WGr e 01º18'50,5"S, coincidente com a marco MW-38 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 76, de c.g.a.61º25'08,0"WGr e 01º19'57,2"S, coincidente com o marco MW-37 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 77, de c.g.a. 61º25’01,8"WGr e 01º20'20,5"S, coincidente com o marco MZ-351 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 78, de c.g.a. 61º24'49,5"WGr e 01º21’05,9'S, coincidente com o marco MW-36 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 79 - c.g.a. 61º24'35,3"WGr e 01º21'58,3'S, coincidente com a marco MW-35 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 80, de c.g.a. 61º24'18,6"WGr e 01º23'00,2"S, coincidente com a marco MW-34 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 81, de c.g.a. 61º24'01,6"WGr e 01º24'03,3"S, coincidente com o marco MW-33 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 82, de c.g.a. 61º23'42,8"WGr e 01º25'12,6"S, coincidente com o marco MW-32 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 83, de c.g.a. 61º23'25,7"WGr e 01º26'15,7"S, coincidente com a marco MW-31 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 84, de c.g.a. 61º23'08.8"WGr e 01º27'18,3'S, coincidente com o marco MW-30 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 85, de c.g.a. 61º22'52,9"WGr e 01º28'16,9"S, coincidente com o marco MW-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 86, de c.g.a. 61º22'34,3"WGr e 01º29'25,7"S, coincidente com a marco MW-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 87, de c.g.a. 61º22'31,1"WGr e 01º29'37,9"S, coincidente com o marco MZ-286 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 88, de c.g.a. 61º22'17,9"WGr e 01º30’26,5'S, coincidente com o marco MW-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 89, de c.g.a. 61º22'01,8"WGr e 01º31'26,0"S, coincidente com o marco MW-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 90, de c.g.a. 61º21'45,2"WGr e 01º32'27,1"S, coincidente com a marco MW-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 91, de c.g.a. 61º22'17,9"WGr e 01º32'30,2"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé até o ponto 92, de c.g.a. 61º27'22,2"WGr e 01º30'49,3"S, localizada na confluência do referido igarapé com a Lagoa Cambeva; deste, segue pela margem esquerda da Lagoa Cambeva e continua pela margem esquerda do Rio Jauaperi até o ponto 93, de c.g.a. 61º28'07,8"WGr e 01º35'27,5"S, localizado na confluência do Rio Jauaperi com a margem esquerda do Rio Negro; deste, segue pela margem esquerda do Rio Negro até a ponto 94, de c.g.a. 61º50'59,5"WGr e 01º23'29,1"S, localizado no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis, Estado de Roraima; deste, segue em direção norte e acompanha o limite entre os referidos Municípios até a ponto 1, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de quinhentos e oitenta e um mil, cento e setenta e três hectares.

§ 2º - O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

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