Legislação
Decreto 9.403, de 07/06/2018
- Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória 838/2018, que:
I - o preço de referência - PR terá valores distintos por base regionalizada, fixados para a data-base de 21/05/2018:
a) Estados da Região Norte, exceto Estado do Tocantins: R$ 2,2681 (dois reais e dois mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo) por litro;
b) Estado do Tocantins e Estados da Região Nordeste: R$ 2,3065 (dois reais, três mil e sessenta e cinco décimos de milésimo) por litro;
c) Estados da Região Centro-Oeste e Sudeste e Distrito Federal: R$ 2,4055 (dois reais, quatro mil e cinquenta e cinco décimos de milésimo) por litro; e
d) Estados da Região Sul: R$ 2,3462 (dois reais e três mil, quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo) por litro; e
II - o preço de comercialização para a distribuidora - PC terá valores distintos por base regionalizada, no período de 8 de junho a 31 de julho de 2018:
a) Estados da Região Norte, exceto Estado do Tocantins: R$ 1,9681 (um real e nove mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo) por litro;
b) Estado do Tocantins e Estados da Região Nordeste: R$ 2,0065 (dois reais e sessenta e cinco décimos de milésimo) por litro;
c) Estados da Região Centro-Oeste e Sudeste e Distrito Federal: R$ 2,1055 (dois reais e mil e cinquenta e cinco décimos de milésimo) por litro; e
d) Estados da Região Sul: R$ 2,0462 (dois reais e quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo) por litro.
§ 1º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerá a metodologia de atualização diária do PR.
§ 2º - A ANP divulgará a metodologia de que trata o § 1º na data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Para fins do estabelecimento da metodologia de cálculo do PR com vigência após 31 de julho de 2018, a ANP incluirá:
I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) não ressarcidas por meio da subvenção econômica, no período de 8 de junho a 31 de julho de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real); e
II - os custos incorridos no período de 01 de junho a 31 de julho de 2018 relacionados com as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica.
§ 4º - A definição do PC, com vigência após 31 de julho de 2018, incluirá:
I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) não ressarcidas por meio da subvenção econômica, de 8 de junho a 31 de julho de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real); e
II - os custos incorridos no período de 01 de junho a 31 de julho de 2018 relacionados com as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 5º - A metodologia de cálculo de que tratam os § 3º e § 4º será publicada pela ANP.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º e no inciso II do § 4º não serão consideradas as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção nos termos do disposto no § 3º do art. 8º e no inciso I do caput do art. 9º.
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