Legislação

Decreto 9.403, de 07/06/2018

Art.
Art. 7º

- O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP.

§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos, a partir do dia 8 de junho de 2018, para os interessados que o entregarem até o 13 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória 838/2018.

§ 2º - Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 14 de junho de 2018 serão imediatos.

§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

§ 4º - A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão foram recebidos em seu endereço eletrônico.

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Medida Provisória 838, de 30/05/2018 (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)