Legislação

Decreto 9.403, de 07/06/2018

Art.
Art. 8º

- O beneficiário que desejar interromper sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.

§ 1º - A solicitação a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do dia 8 de julho ou do dia 1º de agosto de 2018.

§ 2º - Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida pelo § 1º do art. 4º da Medida Provisória 838/2018, no caso de interrupção da habilitação ao final de cada um dos períodos definidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até nove dias úteis, contado da data final da concessão da subvenção econômica, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.

§ 3º - Os custos remanescentes relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até nove dias úteis, contado do final do período de concessão da subvenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.

§ 4º - Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos § 2º e § 3º pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos definidos nos respectivos parágrafos até a data do efetivo pagamento.

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Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)