Legislação

Decreto 9.403, de 07/06/2018

Art.
Art. 9º

- Na hipótese de o beneficiário não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no período subsequente ao regulamentado neste Decreto:

I - os custos remanescentes relacionados com as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário em até nove dias úteis contados do final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018; e

II - na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória 838/2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado em até nove dias úteis contados do final do período de concessão da subvenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.

Parágrafo único - Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos definidos nos respectivos incisos até a data do efetivo pagamento.

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Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)