Legislação

Decreto 9.405, de 11/06/2018

Art.
Art. 5º

- Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis.

§ 1º - A acessibilidade dos veículos da microempresa ou da empresa de pequeno porte de que trata o caput poderá ser implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade das instalações, das estações, dos portos e dos terminais operados por microempresa ou por empresa de pequeno porte sejam realizadas:

I - vinte e quatro meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

II - trinta e seis meses, no caso de microempresas.

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