Legislação

Decreto 9.405, de 11/06/2018

Art.
Art. 7º

- A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto:

I - doze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

II - dezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.

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