Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 10

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção IV - DOS CONCEITOS DE PESQUISA, LAVRA, LAVRA GARIMPEIRA E LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 10

- Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.

§ 1º - As operações coordenadas a que se refere o caput incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado.

§ 3º - A ANM disciplinará em Resolução o aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração.

§ 4º - O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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