Legislação

Decreto 10.965, de 11/02/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.406, de 12/06/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978. ] (NR) [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]
[Decreto 9.406/2018, art. 5º - A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.
[...]
§ 2º - O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela:
I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e
IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.
§ 2º-A - A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.
[...]
§ 4º - As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador. ] (NR)
[...]
§ 7º - Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento.
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM.
§ 5º - O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019. ] (NR) [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]
I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978; [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]
II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM;
III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei 7.805/1989, outorgada por título expedido pela ANM; e
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM. ] (NR)
[Decreto 9.406/2018, art. 14 - O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área. ] (NR)
§ 1º - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 2º - O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM. ] (NR)
[Decreto 9.406/2018, art. 17 - Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM. ] (NR)
[...]
§ 2º - É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
[...]
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental.
[...]] (NR)
[Decreto 9.406/2018, art. 24 - É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da ANM, denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental pertinente.
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local.
[...]] (NR)
[...]
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei 12.334, de 20/09/2010;
XX - elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º; [[Decreto 9.406/2018, art. 5º.]]
XXI - prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
XXII - preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores;
XXIII - prevenir desastres ambientais; e
XXIV - recuperar ambientalmente as áreas impactadas.
[...]] (NR)
§ 1º - A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.
§ 3º - O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior. ] (NR)
Parágrafo único - A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias. ] (NR)
[Decreto 9.406/2018, art. 52 - Sem prejuízo do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 12.334/2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em Lei implicará, a depender da infração, em: (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
[...]
II - multa; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
III - caducidade do título; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
IV - multa diária; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 1º - A multa diária será aplicada: (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
I - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
II - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 3º - As sanções previstas nos incisos IV, V e VI do caput poderão ser aplicadas cautelarmente. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 4º - A aplicação das sanções previstas neste artigo compete: (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput; e (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 5º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 6º - Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º). [[Decreto 9.406/2018, art. 53.]] (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 7º - A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 8º - Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º)
§ 9º - Para cumprimento do disposto no § 8º, o concessionário apresentará, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado, conforme Resolução da ANM. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 10 - O prazo para início da execução do plano fechamento de mina será estabelecido pela ANM. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 11 - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-lei. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º). [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]] (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 12 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 13 - Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 11 e § 12 é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente. ] (NR) (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
[Decreto 9.406/2018, art. 53 - O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]] (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
I - a natureza e a gravidade da infração; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
II - os danos resultantes da infração; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
III - a capacidade econômica do infrator; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
V - os antecedentes do infrator; e (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
VI - a reincidência do infrator. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 3º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. ] (NR) (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
[Decreto 9.406/2018, art. 54 - Constitui-se infração administrativa ao Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 6º do art. 52 deste Decreto: (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º). [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]] (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
I - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
II - praticar lavra ambiciosa; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
III - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º). [[Decreto 9.406/2018, art. 48.]] (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
IV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º). [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]] (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
V - não cumprir os prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
VI - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
VII - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
VIII - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º)
IX - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
X - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
XI - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
XII - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
XIII - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
XIV - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
XV - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
XVI - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
XVII - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 1º - Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 3º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário: (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º).[[Decreto 9.406/2018, art. 53.]] (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 3º - Constatada a prática da infração prevista no inciso V do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou a lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
§ 4º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XVI do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência. ] (NR) (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
[Decreto 9.406/2018, art. 54-A - Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei 12.334/2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. ] (NR) (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
[Decreto 9.406/2018, art. 54-B - As infrações administrativas de que trata o art. 54-A sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei 12.334/2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º). [[Lei 12.334/2010, art. 17-C. Decreto 9.406/2018, art. 54-A.]] (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Parágrafo único - Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção: (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º)
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. ] (NR) (Vigência em 13/08/2022. Veja Decreto 10.965/2022, art. 4º) (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
[Decreto 9.406/2018, art. 70 - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará na aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM. ] (NR) [[Decreto 9.406/2018, art. 34.]]. (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
[Decreto 9.406/2018, art. 74 - O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM. ] (NR)
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