Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 54-B- (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 54-B - As infrações administrativas de que trata o art. 54-A sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei 12.334/2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. [[Lei 12.334/2010, art. 17-C. Decreto 9.406/2018, art. 54-A.]]
Parágrafo único - Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.]
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