Legislação
Lei 6.567, de 24/09/1978
- Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:
Lei 8.982, de 24/01/1995 (nova redação ao artigo).I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
III - argilas para indústrias diversas;
Lei 13.975, de 07/01/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;]
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.
V - rochas ornamentais e de revestimento;
Lei 13.975, de 07/01/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
Lei 13.975, de 07/01/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.
Redação anterior (da Lei 7.312, de 16/05/85): [ Art. 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.]
Redação anterior (original): [Art . 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei 227/1967 (Código de Mineração), de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
Parágrafo único - As substâncias minerais referidas neste artigo, quando ocorrentes em área vinculada a concessão de lavra ou manifesto de mina, poderão ser aproveitadas mediante aditamento aos respectivos títulos, na forma prevista no art. 47, parágrafo único, do Código de Mineração.]
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