Legislação

CM - Código de Minas

Art. 65

Capítulo V - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 65

- Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:

a) caracterização formal de abandono da jazida ou mina;

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano de infrações com multas.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 65 - A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses:
I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;
II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou
III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas.]

§ 1º - Extinta a concessão da lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao § 4º).
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