Legislação

Código de Minas - Decreto-lei 227/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 63

- Sem prejuízo do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 12.334, de 20/09/2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 63 - O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em:]

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 63 - A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em:]

I - advertência;

II - multa; e

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [II - multas administrativas simples;]

III - caducidade do título.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [III - multas diárias;]

IV - multa diária;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais;]

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e]

VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [VI - caducidade do título.]

§ 1º - A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM.]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 1º - As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).

Redação anterior: [§ 2º - A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 2º - O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).

Redação anterior: [§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 3º - À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM.]

Redação anterior (original): [ Art. 63 - O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em. (Renumerado do art. 64 para art. 63 pelo Decreto-lei 318/1967).
I - Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra.
§ 1º - As penalidades de advertência e de multa serão da competência do DNPM.
§ 2º - A caducidade da autorização de pesquisa será da competência ao Ministro das Minas e Energia.
§ 3º - A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Governo Federal.]

Decreto-lei 318/1967 (altera o artigo)

Art. 64

- A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 64 - A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações.]

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 64 - A multa inicial variará de 3 a 50 máximos salários mínimos do País.

Decreto-lei 318/1967 (renumera o artigo. Antigo art. 65).

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2º - O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º - O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia própria, à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Art. 64 - A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único - Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro.].


Art. 64-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o artigo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 64-A - A multa diária será aplicada na hipótese de o cometimento da infração se prolongar no tempo e variará de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme estabelecido em regulamento.]


Art. 65

- Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:

a) caracterização formal de abandono da jazida ou mina;

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano de infrações com multas.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 65 - A caducidade da autorização de pesquisa, da concessão de lavra ou do licenciamento será declarada nas seguintes hipóteses:
I - caracterização formal do abandono da jazida ou da mina;
II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou
III - não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas.]

§ 1º - Extinta a concessão da lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao § 4º).

Art. 65-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o artigo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Art. 65-A - A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:
I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e
II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio.
Parágrafo único - O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa.]


Art. 66

- São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infrigência de dispositivos deste Código.

§ 1º - A anulação será promovida ex officio nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do art. 22.

§ 2º - Nos demais casos, e sempre que possível, o DNPM procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.


Art. 68

- O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado ex officio ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º - O Diretor-Geral do DNPM promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontra em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

§ 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º - Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:

a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º - O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de recurso, ex officio, ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

§ 5º - O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º - Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

§ 7º - Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Art. 68 - O processo administrativo para fins de declaração de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou concessão de lavra será disciplinado e processado na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - O Ministro de Estado de Minas e Energia é a última instância recursal contra decisões de indeferimento de requerimento de concessão de lavra ou de declaração de caducidade ou nulidade de concessão de lavra.]


Art. 69

- O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, [f] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

§ 1º - Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova de sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º - Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Minisro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

§ 3º - Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.