Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)
Art. 55- Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1º - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no livro de Registro das Concessões de Lavra.]
§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.
Lei 7.085, de 21/12/1982 (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A concessão da lavra é indivisível e somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.]
§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.
Lei 7.085, de 21/12/1982 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.
Lei 7.085, de 21/12/1982 (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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