Legislação

Código de Minas - Decreto-lei 227/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 36

- Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único - Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Somente as Empresas de Mineração poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Empresa.]


Art. 38

- O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [ I - certidão de registro no Departamento Nacional do Registro do Comércio, da entidade constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no país, ambas autorizadas a funcionar como empresa de mineração;]

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;

VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.]

Parágrafo único - Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Será obrigatória a apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa, da [Comissão Especial de Faixas de Fronteiras], quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.]


Art. 39

- O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes;

a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;

b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;

g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (acrescenta o parágrafo).

Art. 40

- O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.


Art. 41

- O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no DNPM, por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º - Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º - Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 2º - O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito.]

§ 3º - Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM, desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [ § 3º - Poderá esse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral de DNPM.]

§ 4º - Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (acrescenta o § 4º).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 4º - Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.]

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 5º - Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 6º - Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.


Art. 43

- (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).

Redação anterior (da Lei 9.314, de 14/11/1996): [Art. 43 - A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]

Redação anterior: [Art. 43 - A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM.]


Art. 43-A

- O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 8º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente.


Art. 44

- O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, [b] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (original): [Art. 44 - O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM, a Posse da Jazida, dentro de 90 dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.
§ 1º - O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].
§ 2º - A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo DNPM, depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.
§ 3º - O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto for necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.]


Art. 45

- A imissão de Posse processar-se-á do modo seguinte:

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, [b] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,

II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.

§ 1º - Do que ocorrer, o representante do DNPM lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.

§ 2º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do DNPM.


Art. 46

- Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
Parágrafo único - O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, [b] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Art. 47

- Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;

II - lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

III - extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º;]

IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra;]

V - executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

VI - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

VIII - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XI - evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

XII - proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

XIII - tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;

XIV - não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;

XV - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVI - apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao inc. XVI).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. XVI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;]

Redação anterior (original): [XVI - apresentar ao DNPM, nos primeiros 6 meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior;]

XVII - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. XVII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e]

XVIII - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. XVIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei 12.334, de 20/09/2010.]

Parágrafo único - Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (renumerava com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 1º - Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra.]

§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral.]


Art. 47-A

- Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 8º (acrescenta o artigo).

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único - Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.


Art. 48

- Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 48 - Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida.]


Art. 49

- Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.


Art. 50

- O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I - método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II - modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

III - quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

IV - número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI - balanço anual da Empresa.


Art. 51

- Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao DNPM, para exame e eventual aprovação do novo plano.


Art. 52

- A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo DNPM, sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

Parágrafo único - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-lei. [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (acrescenta o parágrafo).

Art. 53

- A critério do DNPM, várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

Parágrafo único - O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do DNPM, poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.


Art. 54

- Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.


Art. 55

- Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1º - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no livro de Registro das Concessões de Lavra.]

§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.

Lei 7.085, de 21/12/1982 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A concessão da lavra é indivisível e somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.]

§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.

Lei 7.085, de 21/12/1982 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.

Lei 7.085, de 21/12/1982 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.

Lei 7.085, de 21/12/1982 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas.

Redação anterior (original): [Art. 56 - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem com a extinção desta, restando a ação pessoal contra o devedor.
Parágrafo único - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.]

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).

Redação anterior: [Art. 57 - No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.]


Art. 58

- Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 58 - Poderá o titular do Decreto de Concessão de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro das Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar renúncia ao seu título.]

§ 1º - Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

§ 2º - Somente após verificação in loco por um de seus técnicos, emitirá o DNPM parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º - Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao DNPM sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.