Legislação

CM - Código de Minas

Art. 50

Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)

Art. 50

- O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I - método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II - modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

III - quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

IV - número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI - balanço anual da Empresa.

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