Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)
Art. 52- A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo DNPM, sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.
Parágrafo único - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-lei. [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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