Legislação

CM - Código de Minas

Art. 44

Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)

Art. 44

- O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, [b] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (original): [Art. 44 - O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM, a Posse da Jazida, dentro de 90 dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.
§ 1º - O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].
§ 2º - A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo DNPM, depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.
§ 3º - O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto for necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.]

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