Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)
Art. 46- Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
Parágrafo único - O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.
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