Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)
Art. 48- Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 48 - Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida.]
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