Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)
Art. 47- Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º;]
IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra;]
V - executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;
XV - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.
Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao inc. XVI).Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. XVI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;]
Redação anterior (original): [XVI - apresentar ao DNPM, nos primeiros 6 meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior;]
XVII - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. XVII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e]
XVIII - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. XVIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei 12.334, de 20/09/2010.]
Parágrafo único - Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (renumerava com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 1º - Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra.]
§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral.]
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