Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 90- Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/1967).
Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Quando, a juízo do Governo, ouvidos o DNPM e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar técnica e economicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável. ]
§ 2º - Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3º - Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/67).
Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Quando os rejeitas de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/67).
Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 5º).Redação anterior: [§ 5º - O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no art. 33 e seus parágrafos, da Lei 4.118, de 27/08/62.]
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