Legislação

CM - Código de Minas

Art. 90

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 90

- Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/1967).

Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando, a juízo do Governo, ouvidos o DNPM e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar técnica e economicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável. ]

§ 2º - Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

§ 3º - Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/67).

Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Quando os rejeitas de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/67).

Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no art. 33 e seus parágrafos, da Lei 4.118, de 27/08/62.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total