Legislação
Código de Minas - Decreto-lei 227/1967
(D.O. 28/02/1967)
Art. 81
- As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.
@NOTALEGLK = Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a imposição de sanções, conforme estabelecido em regulamento.]
Redação anterior (original): [Art. 81 - Todas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da empresa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatoriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Empresa para registro naquele Departamento. (Renumerado do art. 82 para art. 81 pelo Decreto-lei 318/67).
Parágrafo único - As alterações que importem na modificação da razão social, darão lugar a novo Alvará de autorização para funcionar como Empresa de Mineração.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 81-A - Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.
Parágrafo único - A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 81-B - O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.]
- (Revogado pela Lei 9.314, de 14/11/1996).
Lei 9.314, de 14/11/1996 (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 82 - As empresas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do DNPM sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados. (Renumerado do art. 83 para art. 82 pelo Decreto-lei 318/67).]
- Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.
- A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
- O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).§ 1º - A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, [ex officio], cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título.
§ 2º - Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.
§ 3º - Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.
§ 4º - O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.
Redação anterior: [Art. 85 - O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida. (Renumerado do art. 86 para art. 85 pelo Decreto-lei 318/67).]
- Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo ou a sua capacidade.
§ 1º - Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração deverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder Público.
§ 2º - A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especificamente nomeada.
- (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).
Redação anterior: [Art. 87 - Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único - Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria ad perpetuam rei memoriam afim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.]
- Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único - Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.038, de 21/10/69. Vigência em 30/10/69).
Decreto-lei 1.038, de 21/10/1969 (Revoga o artigo. Vigência em 30/10/1969). Redação anterior: [Art. 89 - Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Governo Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto desse cuidado.
§ 1º - Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e,
c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.]
- Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/1967).
Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Quando, a juízo do Governo, ouvidos o DNPM e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar técnica e economicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável. ]
§ 2º - Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3º - Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/67).
Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Quando os rejeitas de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto-lei 330, de 13/09/67).
Decreto-lei 330, de 13/09/1967 (Revoga o § 5º).Redação anterior: [§ 5º - O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no art. 33 e seus parágrafos, da Lei 4.118, de 27/08/62.]
- A Empresa de mineração que, comprovadamente, dispuser do recurso dos métodos de prospecção aérea poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste Código.
§ 1º - As regiões assim permissionadas não se subordinam aos limites previstos no art. 25 deste Código.
§ 2º - A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do DNPM, com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º - A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Diário Oficial.
§ 4º - A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão-somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no art. 25.
§ 5º - A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao DNPM os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
- O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo). Redação anterior: [ Art. 92 - Haverá no DNPM os seguintes registros: (Renumerado do art. 93 para art. 92 pelo Decreto-lei 318/67).
Livro A - [Registro das jazidas e Minas Conhecidas], onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/34, e a Lei 94, de 10/09/35.
Livro B - [Registro dos Alvarás de Pesquisas], para transcrição dos títulos respectivos;
Livro C - [Registro dos Decretos de Lavra], para transcrição dos títulos respectivos; e,
Livro D - [Registro das Empresas de Mineração], para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.]
- Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (acrescenta).Parágrafo único - O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei 13.575, de 26/12/2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.] [[Lei 13.575/2017, art. 2º.]]
- Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 93 - Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações. (Renumerado do art. 94 para art. 93 pelo Decreto-lei 318/67).
Parágrafo único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao DNPM para anexação ao respectivo processo.]
- Será sempre ouvido o DNPM quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
- Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita à observância deste Código.
- A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição.
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (acrescenta o artigo).- O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (renumera o artigo).- Esta Lei entrará em vigor no dia 15/03/1967, revogadas as disposições em contrário.
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (renumera o artigo).Brasília, 28/02/67. H. Castello Branco