Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 93- Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 93 - Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações. (Renumerado do art. 94 para art. 93 pelo Decreto-lei 318/67).
Parágrafo único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao DNPM para anexação ao respectivo processo.]
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