Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)
Art. 43-A- O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 8º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente.
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