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- O Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A, 43-A e 47-A:
[Decreto-lei 227/1967, art. 6º-A - A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único - O exercício da atividade de mineração inclui:
I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e
IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas. ]
[Decreto-lei 227/1967, art. 43-A - O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.
Parágrafo único - A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente. ]
[Decreto-lei 227/1967, art. 47-A - Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.
Parágrafo único - Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. ]
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