Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)
Art. 47-A- Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 8º (acrescenta o artigo).I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.
Parágrafo único - Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;