Legislação

CM - Código de Minas

Art. 6º-A

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 6º-A

- A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 8º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O exercício da atividade de mineração inclui:

I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e

IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas.

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