Legislação

CM - Código de Minas

Art. 81

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Suprime o título do Capítulo VII - [Da Empresa de Mineração, passando o referido Capítulo a ter o título [Das Disposições Finais])
Art. 81

- As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.

@NOTALEGLK = Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a imposição de sanções, conforme estabelecido em regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 81 - Todas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da empresa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatoriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Empresa para registro naquele Departamento. (Renumerado do art. 82 para art. 81 pelo Decreto-lei 318/67) .
Parágrafo único - As alterações que importem na modificação da razão social, darão lugar a novo Alvará de autorização para funcionar como Empresa de Mineração.]

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