Legislação

CM - Código de Minas

Art. 37

Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)

Art. 37

- Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único - Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Somente as Empresas de Mineração poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Empresa.]

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