Legislação

CM - Código de Minas

Art. 65-A

Capítulo V - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 65-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o artigo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Art. 65-A - A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:
I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e
II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio.
Parágrafo único - O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa.]

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