Legislação

CM - Código de Minas

Art. 92-A

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 92-A

- Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (acrescenta).

Parágrafo único - O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei 13.575, de 26/12/2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.] [[Lei 13.575/2017, art. 2º.]]

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