Legislação

CM - Código de Minas

Art. 59

Capítulo IV - DAS SERVIDÕES (Ir para)

Art. 59

- Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (renumera os artigos de 60 a 96 para 59 a 95).

Parágrafo único - Instituem-se Servidões para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d) transmissão de energia elétrica;

e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e,

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Redação anterior: [Art. 59 - (Revogado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/67).]

Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 59 - A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada.]

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