Legislação
Código de Minas - Decreto-lei 227/1967
(D.O. 28/02/1967)
- Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (renumera os artigos de 60 a 96 para 59 a 95).Parágrafo único - Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Redação anterior: [Art. 59 - (Revogado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/67).]
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 59 - A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada.]
- Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º - Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º - O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no art. 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
- Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.
- Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.