Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo III - DA LAVRA (Ir para)
Art. 38- O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [ I - certidão de registro no Departamento Nacional do Registro do Comércio, da entidade constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no país, ambas autorizadas a funcionar como empresa de mineração;]
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;
VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM.
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 23 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.]
Parágrafo único - Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Será obrigatória a apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa, da [Comissão Especial de Faixas de Fronteiras], quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.]
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