Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo IV - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 61- Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.
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