Legislação
CM - Código de Minas
Art. 96
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 96- A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição.
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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