Legislação

CM - Código de Minas

Art. 63

Capítulo V - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 63

- Sem prejuízo do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 12.334, de 20/09/2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 63 - O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em:]

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 63 - A inobservância de dispositivos deste Código implica, dependendo da infração, em:]

I - advertência;

II - multa; e

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [II - multas administrativas simples;]

III - caducidade do título.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [III - multas diárias;]

IV - multa diária;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [IV - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades minerais;]

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e]

VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [VI - caducidade do título.]

§ 1º - A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM.]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 1º - As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).

Redação anterior: [§ 2º - A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 2º - O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).

Redação anterior: [§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 3º - À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM.]

Redação anterior (original): [ Art. 63 - O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em. (Renumerado do art. 64 para art. 63 pelo Decreto-lei 318/1967).
I - Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra.
§ 1º - As penalidades de advertência e de multa serão da competência do DNPM.
§ 2º - A caducidade da autorização de pesquisa será da competência ao Ministro das Minas e Energia.
§ 3º - A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Governo Federal.]

Decreto-lei 318/1967 (altera o artigo)
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