Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo V - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 66- São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infrigência de dispositivos deste Código.
§ 1º - A anulação será promovida ex officio nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do art. 22.
§ 2º - Nos demais casos, e sempre que possível, o DNPM procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.
§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.
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