Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 54- Constitui infração administrativa ao Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto: [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 54 - Constitui-se infração administrativa ao Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 6º do art. 52 deste Decreto: [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]]]
I - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [I - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;]
II - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [II - praticar lavra ambiciosa;]
III - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [III - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48; [[Decreto 9.406/2018, art. 48.]]]
IV - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [IV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25; [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]]]
V - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [V - não cumprir os prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;]
VI - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [VI - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;]
VII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [VII - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;]
VIII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [VIII - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;]
IX - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [X - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;]
X - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [X - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;]
XI - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [XI - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;]
XII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [XII - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;]
XIII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [XIII - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [XIV - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;]
XV - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [XV - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM;]
XVI - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [XVI - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;]
XVII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [XVII - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e]
XVIII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.]
XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XIX).XX - praticar lavra ambiciosa;
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XX).XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48; [[Decreto 9.406/2018, art. 48.]]
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXI).XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25; [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXII).XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXIII).XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXIV).XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXV).XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXVI).XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXVII).XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXVIII).XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXIX).XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXX).XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXI).XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXII).XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXIII).XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXIV).XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXV).XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXVI).§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 3º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário: [[Decreto 9.406/2018, art. 53.]]
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Constatada a prática da infração prevista no inciso V do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou a lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XVI do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.]
§ 5º - Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário: [[Decreto 9.406/2018, art. 53.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 5º).I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º).§ 8º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 8º). Redação anterior (original): [Art. 54 - Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.] (Vigência em 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
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