Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 53- O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 53 - O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.] [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]]
§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:]
I - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [I - a natureza e a gravidade da infração;]
II - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [II - os danos resultantes da infração;]
III - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [III - a capacidade econômica do infrator;]
IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;]
V - os antecedentes do infrator; e
VI - a reincidência do infrator.
VII - a natureza e a gravidade da infração; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VII).VIII - os danos resultantes da infração; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).IX - a capacidade econômica do infrator; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. IX).X - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XI - os antecedentes do infrator; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. X).XII - a reincidência do infrator. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XII).§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).]
§ 3º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterio (original): [§ 3º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.]
§ 4º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º). Redação anterior (original): [Art. 53 - A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações.
§ 1º - A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.]
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