Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)
- Sem prejuízo do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 12.334/2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 52 - Sem prejuízo do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 12.334/2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em Lei implicará, a depender da infração, em:]
Redação anterior (original): [Art. 52 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da infração:]
I - advertência;
II – multa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [II - multa;]
Redação anterior (original): [II - multa; e]
III - caducidade do título; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [III - caducidade do título;
Redação anterior (original): [III - caducidade do título.]
IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [IV - multa diária;]
IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.]
VII - multa diária; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IX).§ 1º - A multa diária será aplicada:(Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (§ 1º do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 1º - A multa diária será aplicada:
I - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [I - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e]
II - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [II - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.]
III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. III).IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. III).Redação anterior (original): [§ 1º - Compete à ANM a aplicação das sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei 6.567/1978, que será aplicada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]]
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM.]
Redação anterior (original): [§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei 6.567/1978, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]
§ 3º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 3º - As sanções previstas nos incisos IV, V e VI do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.]
§ 4º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 4º - A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput; e
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.]
§ 5º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 5º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.]
§ 6º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 6º - Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. [[Decreto 9.406/2018, art. 53.]]]
§ 7º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 7º - A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 8º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 8º - Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.]
§ 9º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 9º - Para cumprimento do disposto no § 8º, o concessionário apresentará, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado, conforme Resolução da ANM.]
§ 10 - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 10 - O prazo para início da execução do plano fechamento de mina será estabelecido pela ANM.]
§ 11 - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 11 - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-lei. [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]]
§ 12 - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 12 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.]
§ 13 - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 13 - Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 11 e § 12 é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.]
§ 14 - As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 14).§ 15 - A aplicação das sanções previstas neste artigo compete: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 15).I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 16 - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 16).§ 17 - Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. [[Decreto 9.406/2018, art. 53]]. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 17).§ 18 - A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 18).§ 19 - Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 19).I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 20 - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-lei. [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 20).§ 21 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 21).§ 22 - Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 22).- O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 53 - O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.] [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]]
§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:]
I - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [I - a natureza e a gravidade da infração;]
II - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [II - os danos resultantes da infração;]
III - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [III - a capacidade econômica do infrator;]
IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterior (original): [IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;]
V - os antecedentes do infrator; e
VI - a reincidência do infrator.
VII - a natureza e a gravidade da infração; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VII).VIII - os danos resultantes da infração; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).IX - a capacidade econômica do infrator; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. IX).X - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XI - os antecedentes do infrator; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. X).XII - a reincidência do infrator. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XII).§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).]
§ 3º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).
Redação anterio (original): [§ 3º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.]
§ 4º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º). Redação anterior (original): [Art. 53 - A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações.
§ 1º - A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.]