Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 58

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 58

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IVVigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 58 - Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único - Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do direito minerário.]

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