Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 75

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 75

- As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:

I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;

II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput, as análises químicas e os laudos técnicos;

III - os mercados e os preços de venda; e

IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

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