Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 71

- Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM. [[Decreto-lei 227/1967, art. 86.]]

Referências ao art. 71
Art. 72

- Em zona declarada reserva nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva nacional ou do monopólio.

§ 1º - Nas reservas nacionais, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.

§ 2º - Nas áreas sob regime de monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o órgão executor do monopólio.

§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.

§ 4º - O direito de prioridade não se aplica às hipóteses previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional.


Art. 73

- Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.

Parágrafo único - A aprovação ou a aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos.


Art. 74

- O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 74 - O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem.]


Art. 75

- As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:

I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;

II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput, as análises químicas e os laudos técnicos;

III - os mercados e os preços de venda; e

IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.


Art. 76

- As sociedades empresariais que requererem ou forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a apresentar à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de registro na junta comercial.


Art. 77

- O comércio no mercado interno ou externo de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais especificados fica sujeito a registro especial, nos termos de ato do Poder Executivo federal.


Art. 78

- O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros de extração ativos na sua data de entrada em vigor.


Art. 79

- Naquilo em que não contrariarem este Decreto, os atos normativos do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até que sejam substituídos por Resoluções da ANM.


Art. 80

- Os valores expressos neste Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.

Parágrafo único - Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 01 de março daquele mesmo ano.


Art. 81

- A ANM definirá os prazos para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de instalação da ANM.

Parágrafo único - A ANM publicará as Resoluções a que se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo único, inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 82

- O Ministério de Minas e Energia será ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades.


Art. 83

- Ficam revogados:

I - o Decreto 62.934, de 2/07/1968;

II - o Decreto 98.812, de 9/01/1990; e [[Decreto 9.406/2018, art. 83. Vigência em 10/12/2018.]]

III - o Decreto 3.358, de 2/02/2000. [[Decreto 9.406/2018, art. 83. Vigência em 10/12/2018.]]


Art. 84

- Este Decreto entra em vigor:

I - quanto aos incisos II e III do caput do art. 83, em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação; e [[Decreto 9.406/2018, art. 83.]] (Vigência em 10/12/2018)

II - quanto aos demais dispositivos, na data de instalação da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei 13.575, de 26/12/2017. [[Lei 13.575/2017, art. 36.]]

Brasília, 12/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco

Referências ao art. 84